Art. 60 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, e poderá sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.